A sociedade tem o dever de assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.
A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência», implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de política que garantam a efetividade desse princípio.
A generalidade dos estudos nacionais e internacionais tem comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade.
Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio.
A promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do XXI Governo Constitucional.
Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário está prevista no n.º 1 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
Contudo, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.
Não obstante o carácter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, estabelecida no referido decreto-lei, a norma legal encontra-se destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.
Pese embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens do sector privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao sector público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias.
Ou seja, na prática, traduz-se numa completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.
É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário em todos os sectores da sociedade.
O decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que veio agora a lume, já prevê para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento, entrando em vigor já a partir de 27 de dezembro de 2016.
Curial será que esta alteração passe a valer autenticamente.
Opinião de Mário Frota | Presidente da apDC