Vários jornais davam recentemente conta da iniciativa governamental, em véspera de eleições, de publicar uma portaria permitindo os hotéis sem estrelas. A concretizar-se tal medida, constitui uma grosseira violação da lei, pois uma portaria não pode ir em sentido contrário a um decreto-lei, mais propriamente ao art.º 34º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) que estatui: «A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória».
A ideia dos hotéis sem estrelas foi proposta aquando da revisão do RJET. Ao lado de hotéis com a classificação de uma a cinco estrelas, propunha-se a possibilidade de o empreendedor explorar hotéis sem tal menção, se assim o desejasse, ficando isento de categoria na tipologia (estabelecimento hoteleiro) e grupo (hotéis, aparthotéis e pousadas), devendo, no entanto, observar os requisitos gerais de instalação e condições de acessibilidade previstos no RJET e em sede regulamentar na Portaria nº 327/2008, de 28 de abril (estabelece os requisitos de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos).
A solução técnica avançada em finais de 2013 mantinha o n.º 1 do art.º 34º do RJET aditando um n.º 2: «O interessado pode prescindir, na fase de instalação ou a todo o tempo, da atribuição da categoria, ficando, nesse caso, o empreendimento turístico isento de categoria na tipologia [estabelecimento hoteleiro] e grupo [hotel] respetivos, sem prejuízo da observância dos requisitos gerais de instalação e condições de acessibilidade previstos no presente diploma e dos requisitos referidos no nº 4 do artigo seguinte».
O preâmbulo do anteprojeto legislativo refletia esta proposta nuclear, uma das mais importantes para o Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Mesquita Nunes, a par da eliminação das taxas: «No processo de classificação, adota-se um sistema facultativo no que à sua implementação diz respeito, cabendo aos promotores a decisão de sujeitar, ou não, o seu empreendimento turístico a determinada tipologia».
A proposta da criação de uma categoria residual como válvula de escape para situações inovadoras constitui uma alteração da proposta inicial do Secretário de Estado do Turismo perante as crescentes e negativas críticas associativas, tratando-se segundo a sua própria explicação de «uma espécie de válvula de escape, que permita o licenciamento de empreendimentos turísticos que, em virtude da sua inovação, segmentação, tematização ou requalificação, não encontrem acolhimento na atual portaria de classificação por estrelas».
A categoria, ainda sem nome definido, permitiria ao hoteleiro «satisfazer as necessidades dos turistas que quer captar, e que nem sempre estão enquadradas no sistema de classificação que tem de respeitar» e «que os empreendimentos possam, com qualidade, responder às novas tendências da procura, evitando que as atuais regras impeçam o surgimento da inovação e perturbem a competitividade».
Essa válvula de escape, acabou pela inconsistência da proposta inicial aliada à oposição associativa, por ser plasmada no reforço da dispensa de requisitos (art.º 39/7 RJET). Admitindo-se que existam esses casos de empreendimentos inovadores que não se concretizam mercê do atual quadro regulamentar é pela via da dispensa de requisitos que se podem ultrapassar os obstáculos quando tal se mostrar apropriado, evitando cair no casuísmo ou no favorecimento.
No entanto, estamos sempre perante classificações com carácter obrigatório entre uma e cinco estrelas, pois as alterações ao RJET constantes do Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 janeiro, não permitem nem na letra nem no espírito empreendimentos sem classificação ou categorias residuais ombreando com empreendimentos classificados entre uma e cinco estrelas.
Deste modo, o RJET não permite empreendimentos sem classificação ou categorias residuais. A preocupação do Secretário de Estado do Turismo sobre os entraves a empreendimentos inovadores – embora nunca tenha sido avançado um só exemplo, real ou imaginário, demonstrativo dessas situações – adequadamente resolvida através do mecanismo da dispensa de requisitos.
De forma lapidar, em março deste ano, intervindo num congresso Luís Alves de Sousa, ex-presidente da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e empresário hoteleiro, mostrava-se em desacordo com esta proposta: «As estrelas foram criadas para diferenciar e dar uma ideia ao cliente do que o hotel tem para oferecer. Esta lei não está a impedir a realização de nenhum investimento. Não serve aos hoteleiros, nem ao consumidor».
O responsável deu ainda a conhecer que o Conselho Geral da Associação dos Hotéis de Portugal já transmitiu essa mensagem ao Secretário de Estado do Turismo: «Não houve um só elemento que se mostrasse a favor dos hotéis sem estrelas. Não percebemos o que passa e qual a necessidade de mudar. Não se integra na cultura de turismo que existe em Portugal. Tenho receio que estas atitudes a longo prazo tragam uma imagem negativa para o país. A pressão sobre a carga turística que já se sente em Lisboa e Porto pode ser mau para a imagem do país» (Ambitur, 13 de Março de 2015).
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Carlos Torres é advogado. É também professor na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE); no Instituto Superior Ciências da Administração (ISCAD) e na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT). É autor de direito do turismo.