A lei do parlamento com as alterações ao diploma que permite a reclassificação de solos rústicos, para habitação, com base num entendimento entre PSD e PS, foi ontem publicada, produzindo efeitos a 31 de dezembro de 2024.
A lei 53-A/2025 altera por apreciação parlamentar o polémico decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, do governo, com alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), permitindo a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, para construção de habitação
No diploma publicado em Diário da República determina-se que «vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos», e que «o presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024».
No entanto, prevê-se também que «a prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão».
Entre as principais alterações está a substituição do conceito de habitação de «valor moderado» – utilizado pelo governo – por «arrendamento acessível» ou «a custos controlados», proposto pelo PS.
O regime especial de reclassificação assegura que pelo menos 700/1.000 da área total de construção acima do solo se destina «a habitação pública, a arrendamento acessível» ou «habitação a custos controlados» e «existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais».
A reclassificação deve também ser «compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista», e «consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes».
O critério territorial de «contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente» também foi assegurado.
A reclassificação do solo não pode abranger áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), como, entre outras, faixas terrestre e marítima de proteção costeira, praias, sapais, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas, cursos de água, lagoas e lagos, albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e pelas cheias.
Mas, agora, também «áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos», de «elevado risco de erosão hídrica do solo» e «de instabilidade de vertentes», que não constavam no decreto-lei 117/2024.
A reclassificação não pode ainda abranger «terras classificadas como classe A1 ou solos classificados» como classe A e B, que «se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN)», e nas áreas integradas na REN e RAN devem, mediante parecer dos serviços municipais ou outra entidade, ser planeadas e executadas medidas de «salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais», e «prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens».
Porém, na discussão parlamentar na especialidade saiu prejudicada na votação a proposta para que, na RAN, a reclassificação nos solos classificados como classe A, B, C, Ch, D ou E fosse acompanhada de um relatório técnico detalhado, com análise de impacto ambiental, social e económico, entre outras demonstrações.
Na reclassificação deve ser demonstrado o impacto nas infraestruturas existentes, bem como dos encargos do reforço dessas infraestruturas e sua manutenção, e da «viabilidade económico-financeira», com identificação dos responsáveis pelo financiamento e «demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público».
Na lei ficou expressa a revogação da possibilidade de construir habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas fora das áreas urbanas existentes, mas não contemplou que a reclassificação de solos rústicos tenha «caráter excecional, limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis».
A majoração de 20% do índice de construção, quando destinada para arrendamento acessível ou habitação a custos controlados, a necessidade de parecer não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) nos solos de propriedade não exclusivamente pública, e a convocação de conferência procedimental prévia à emissão de parecer também ficaram consagradas.
As alterações constantes da lei agora publicada foram aprovadas com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PS, contra do Chega, IL, PCP, BE, Livre, PAN, deputado não inscrito e uma deputada socialista e abstenção de um deputado socialista.
O Presidente da República promulgou, em 03 de abril, a lei apesar de considerar que mantém «derrogações ao regime geral e de matérias que aflora sobre combate à corrupção carecerem de maior substância e desenvolvimento, atendendo às profundas alterações introduzidas por iniciativa do PS, com apoio do PSD, que afastam objeções suscitadas sobre o diploma anterior».
Foto: Bruno Filipe Pires