Entre os dias 23 de outubro e 5 de dezembro, e conforme a lei, vai decorrer a fase da discussão pública da revisão do novo PDM de Faro.
A proposta de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Faro vai entrar em discussão pública, na sequência da publicação do Aviso nº 19847, em Diário da República, 2ª série, a 16 de outubro de 2023, entrando na sua reta final depois de concluída «uma longa e difícil» fase de concertação com as entidades que acompanham e participam na sua elaboração.
A Discussão Pública decorrerá por um período de 30 dias úteis, com início a 23 de outubro e término a 5 de dezembro inclusive, durante o qual os interessados poderão consultar a Proposta de Revisão do PDM de Faro, o respetivo Relatório Ambiental, o Parecer Final, a Ata da Comissão Consultiva e os pareceres emitidos na fase de concertação.
Estes documentos irão estar disponíveis para consulta online, disponível aqui, e também as impressões em papel no gabinete da Equipa de Revisão do PDM, situado no Largo da Sé n.º 13, todos os dias úteis, entre as 10h00 às 16h00.
Durante este período, os interessados podem apresentar, por escrito, sugestões, reclamações ou informações, através de formulário próprio, disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal de Faro, dirigido à vereadora do Pelouro das Infraestruturas e do Urbanismo, Sophie Matias, para a morada: Largo da Sé n.º 13, 8004-001 Faro, ou submetido através de correio eletrónico ([email protected]).
Com o início da discussão pública, e até à entrada em vigor do novo PDM de Faro, decorrerá, por força da lei, a medida cautelar de suspensão dos procedimentos de gestão urbanística (quer tenham dado entrada nos serviços antes, ou em data posterior à da discussão pública).
Nesse sentido, ficam excluídos desta suspensão:
-os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, quando digam respeito a obras de edificação e alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou que tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e da salubridade das edificações (cfr. artigo 145.º, n.º 4 do RJIGT);
-os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia cujos pedidos tenham sido instruídos com o pedido de informação prévia com carácter vinculativo (artigo 17.º, n.º 5 do RJUE);
-os procedimentos de licenciamento de obras de edificação em curso, após aprovação do projeto de arquitetura;
-os procedimentos relativos à construção em lotes resultantes da operação de loteamento tituladas por alvará em vigor;
-os pedidos de autorização de utilização;
-os procedimentos cujo licenciamento tenha já ocorrido faltando apenas a emissão de alvará.
