Este processo, tem-se desenvolvido numa matriz não reclamada, analisada nem discutida por pais, alunos, professores, pessoal não docente e dirigentes da área da educação. Ainda que alguns municípios, em convergência com o Governo, avançassem com o projeto, ao que tudo indica, aproximadamente 10 dos 278 concelhos de Portugal Continental, sendo a gestão do sistema educativo público, nas Regiões Autónomas( Açores e Madeira) da competência dos Governos Regionais.
A delegação das competências prevista no presente Decreto Lei, concretiza-se através da celebração de contratos de Educação e Formação Municipal (CEFM).
Assim, no âmbito da gestão escolar e das práticas educativas: são delegadas competências para a definição da rede escolar, da oferta formativa e educativa; gestão do calendário escolar; gestão de processos de ação social escolar. No âmbito da gestão curricular e pedagógica: definição de critérios para ofertas educativas e formativas; definição de componentes curriculares; definição de estratégias de promoção do sucesso escolar.
No âmbito de gestão dos recursos humanos: recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do pessoal não docente; e no recrutamento de pessoal docente para projetos específicos de base local.
É delegada toda a gestão orçamental e de recursos financeiros: gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário; construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares; na seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material pedagógico.
Por enquanto, de fora, fica a gestão dos professores já vinculados ao Ministério da Educação e Ciência, presumindo-se a manutenção do sistema de recrutamento em vigor, embora os municípios, passem a deter competências próprias para a contratação de professores, nomeadamente para a oferta educativa de base local.
O simples facto dos municípios passarem a gerir os recursos financeiros afetos à educação pública, ao nível do ensino básico e secundário, implica uma alteração considerável da esfera do poder de decisão em matéria educativa. Com esta alteração do poder de decisão, estará implícito a intervenção direta dos decisores políticos dos municípios no dia a dia das escolas.
A delegada competência da gestão dos recursos humanos, alargada ao pessoal docente, possibilitará a contratação de professores pelos municípios, no âmbito da oferta de base local, AEC e cursos profissionalizantes (CEF, Vocacionais e Profissionais) a médio prazo, quase metade dos docentes necessários.
Com esta municipalização, os municípios acabam promovendo políticas a que se oporiam se a iniciativa partisse do Governo Central, e o Governo Central subtrai-se aos protestos que as suas políticas originariam.
Descentralização, municipalização, desconcentração e autonomia são conceitos que necessitam de estar aferidos por todos os intervenientes, para todos saberem do que é que se está a falar.
Vale a pena mudar na Educação, se as mudanças visam garantia de mais e melhor Educação, com equidade e coesão social. Com a municipalização do ensino, torna-se necessário que esta autonomia das escolas e dos professores, não seja prejudicada, antes reforçada com um processo desta natureza.
O que significa que não se pode estar em presença de uma mera substituição do Ministro da Educação pelo presidente da Câmara ou pelo seu vereador com a tutela da Educação. Se isto acontecer, não existe nenhuma descentralização, mas sim, manutenção da centralização.
*Professor Aposentado, Membro da CPS do PSD – Portimão