Areais continuam de acesso livre fora das concessões de praia, mas a segurança balnear pode justificar restrições específicas, esclarece hoje a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) esclareceu hoje que as áreas das praias não abrangidas por licença ou concessão «mantêm-se disponíveis para uso público», podendo ser utilizadas livremente pelos utentes para a colocação de chapéus-de-sol, para-ventos e outros equipamentos balneares particulares.
O esclarecimento técnico surge após a polémica em torno da ocupação de zonas de praia exteriores às áreas tituladas por licença ou concessão balnear, nomeadamente por chapéus-de-sol, para-ventos e outros equipamentos balneares particulares.
A APA recorda que «em Portugal, as praias são espaços de utilização pública e de acesso livre» e que a ocupação de áreas do domínio público marítimo por concessionários só é permitida quando existe uma licença válida.
Segundo a agência, as áreas concessionadas «estão sujeitas aos limites, condições e obrigações definidas nas respetivas licenças». A delimitação dessas áreas deve atender «às características morfológicas de cada praia, aos instrumentos de gestão territorial e às determinações das autoridades».
No documento, a APA esclarece ainda que a utilização privativa do domínio público hídrico depende de «título válido, designadamente licença ou concessão», aplicando-se «apenas dentro dos limites espaciais e materiais nele definidos».
Nas áreas concessionadas, «a entidade exploradora utiliza o espaço nos termos do título emitido e das regras aplicáveis, sem prejuízo de outras obrigações de apoio à praia fixadas no referido título», estando sujeita «à fiscalização pelas autoridades competentes».
Já as zonas da praia sem título de utilização privativa «mantêm-se afetas ao uso público balnear e podem ser utilizadas livremente pelos utentes», sem prejuízo das limitações regulamentares, das regras de segurança balnear ou das determinações emitidas pelas autoridades competentes.
Na prática, o esclarecimento significa que os concessionários apenas podem explorar ou ocupar as áreas licenciadas nos termos definidos nos respetivos títulos. As restrições ao uso público da praia não decorrem da vontade dos concessionários, mas de normas regulamentares, razões de segurança balnear ou determinações das autoridades competentes.
A APA sublinha também que as praias devem dispor de «áreas de segurança definidas de acordo com os regulamentos aplicáveis, as regras de segurança balnear e as orientações ou determinações das autoridades competentes».
«Quando necessário, podem ser mantidas faixas livres de ocupação para garantir condições adequadas de segurança balnear e operacionalidade dos meios de socorro, devidamente sinalizadas», acrescenta.
A sinalética instalada nas praias deve «distinguir claramente» as áreas «efetivamente abrangidas por título de utilização privativa», as zonas de «uso público balnear» e as «faixas ou zonas sujeitas a restrição por razões de segurança balnear, quando determinadas pela autoridade competente».
A APA recorda ainda que os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas estabelecem limites à ocupação dos areais por apoios balneares, que «não podem exceder 30 % da área útil da praia nem 50 % da frente de praia».
No mesmo esclarecimento, a agência destaca «o importante papel dos concessionários na prestação dos apoios à praia previstos nas respetivas licenças», através da disponibilização e manutenção de equipamentos e serviços de apoio aos utentes, incluindo instalações sanitárias, balneários e vigilância assegurada por nadadores-salvadores.
A APA acrescenta que a fruição pública das praias é assegurada pela própria agência, pelos municípios e pela Autoridade Marítima Nacional, «garantindo o equilíbrio entre a atividade concessionada, a segurança balnear e o direito de acesso e utilização do domínio público marítimo por todos os cidadãos».
O esclarecimento foi divulgado pela APA, hoje, terça-feira, 2 de junho.
Foto: Bruno Filipe Pires
